Prestação de serviço de diarista
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Diarista que realiza tarefas três vezes por semana numa mesma residência, só que de apenas 04 horas/diária, ficará caracterizado o vinculo empregatício?

Vejamos o que determina o artigo 1º da lei complementar 150/2015, ao qual regulamenta o trabalho doméstico.

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Assim, três vezes por semana considera vinculo empregatício, independente se a jornada é de 4 horas diárias. A legislação determina o numero de dias e não de horas. Dessa forma, será caracterizado vinculo empregatício, onde o empregado terá direito a férias e 13 salário.

Ressaltamos apenas que de acordo com o artigo 3º da CLT, a empregada poderá ser contratada por uma jornada parcial, onde haverá a redução das férias, vejamos:

Art. 3º - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos § § 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

§ 3º - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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