Quais os encargos trabalhistas e previdenciários para produtor rural pessoa física?
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL:
A partir de 25.07.1991 (data da publicação da Lei n. 8.212), passaram os produtores rurais Pessoa Física a assim contribuírem, sobre a venda do produto rural:
* Pessoa Física:
- 2,0% de INSS
- 0,1% de SAT/RAT
- 0,2% de SENAR
TOTAL: 2,3%
FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:
A contribuição patronal destinada à Seguridade Social e a contribuição para o financiamento dos benefícios por incapacidade (SAT) deverão ser calculadas sobre o valor da comercialização dos produtos, e não sobre a folha de salários. Assim, os produtores rurais estão obrigados à contribuição incidente sobre a folha de pagamento somente para financiamento de terceiros.
Neste caso, a contribuição incidente sobre a folha de salários será devida pelos produtores rurais pessoa física, nas seguintes alíquotas:
produtor rural pessoa física: 2,7% (2,5% para o SE- Salário-educação, e 0,2% para o INCRA)
Observe-se, ainda, que o empregador rural deverá repassar aos cofres da Seguridade Social as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme Tabela de Salário-de-Contribuição vigente.
ENCARGOS TRABALHISTAS:
FGTS
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8,00% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. (art. 15 da Lei 8.036/1990).
Isso posto, o produtor rural pessoa física tem que abrir uma matrícula CEI para registrar seus empregados, e enviar a GFIP mensal para efetuar o pagamento de INSS e FGTS .
FONTE: Consultoria CENOFISCO