Como proceder ao cálculo do adicional noturno para um funcionário que trabalhou no feriado?
A Lei n. 605/49, ao tratar do trabalho em dias destinados a descanso, o faz somente com relação aos feriados civis e religiosos (art. 9º) quando então determina que a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
O Tribunal Superior do Trabalho, adotando a mesma linha de raciocínio do legislador, estendeu por analogia também este tratamento aos empregados que trabalharem nos dias destinados ao repouso semanal, através da Súmula n. 146, in verbis:
Súmula n. 146 do TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensados.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assim, para o empregado que trabalhou no feriado, será devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Exemplo: Empregado trabalhou 8 horas noturnas:
Valor da hora = R$ 6,00
- Adicional noturno = 20% = 1,20
- Valor de 8 horas trabalhadas= R$ 48,00
- Valor do adicional noturno = R$ 1,20 x 8 horas= 9,60
- Valor total 8 horas de trabalho e adicional noturno = R$ 9,60 + R$ 48,00= 57,60
Nesse dia de feriado trabalhado, receberá 57,60 X 2 = 115,20.
FONTE: Consultoria CENOFISCO