Obrigação do exame toxicológico
Voltar

Sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico no ato da admissão e demissão do motorista profissional. Caso a empresa não faça o exame, qual o risco?

Prescreve o artigo 168 da CLT, com redação dada pela lei n° 13103 de 02/03/15 em seus §§

6°) Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

7°) Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 225-B São deveres do motorista profissional empregado:

VII) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Como vemos, independentemente de exigência de sindicato, médico ou outros, os referidos exames são obrigatórios pela legislação.

A não realização dos mesmos sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 201 da CLT, onde o importe do valor vai de no mínimo $ = 670.89 podendo chegar a $ = 6.708,88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•