Declaração de comparecimento ao médico
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Funcionário faltou e apresentou declaração de comparecimento ao médico depois do final do expediente. Empresa pode descontar o dia e o DSR?

Esclarecemos que não existe legislação que trate de declaração médica, desta forma, entendemos que a declaração, e não o atestado médico, apenas justifica a ausência do empregado, ficando a critério do empregador descontar o período não compreendido nesta declaração.

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto integral do DSR em seu salário.

Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a arguição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de arguição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Assim, trata-se de assunto controverso, havendo entendimentos de que além do domingo e empregado também perderá o feriado. Por outro lado, há quem não considera o feriado um DSR e desta forma, o empregado perderia somente o domingo.

Desta forma, visto se tratar de entendimentos divergentes, orientamos verificar o estabelecido em sua convenção coletiva de trabalho.

Outrossim, se a empresa tem por hábito não realizar o desconto do feriado, orientamos que não o faça sob pena se tornar cláusula nula conforme art.468 da CLT.

Fundamento Legal - Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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