Serviços contratados de uma associação
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Empresa utiliza os serviços de uma associação de taxi e quando recebemos a nota fiscal cobrando os serviços, fazemos a retenção do INSS. A associação está alegando que foi instituída uma nova lei que dispensa a retenção do tributo, como proceder?

A retenção para transporte de passageiros está prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991 combinado com os art. 112 e inciso XVIII do art. 118, da IN RFB 971/2009, e com possibilidade de redução da base de cálculo em 30%, se a prestadora comprovar que as despesas de manutenção e combustível conforme previsto no inciso II do art. 122 da citada IN. Sendo assim qualquer empresa, exceto a do regime simplificado se sujeita às normas em comento, no entanto, não são aplicadas a Cooperativa já que o encargo do tomador do serviço foi considerado inconstitucional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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