Diminuir a carga horária de trabalho
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Empresa pode mudar o contrato de trabalho do funcionário para metade da carga horária e por consequência metade do salário, por necessidade econômica?

Informamos que qualquer alteração contratual é possível com a anuência das partes e desde que não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de tornar-se cláusula nula.

O art.7, VI da Constituição Federal determina que a redução salarial é possível desde que previsto em convenção coletiva.

Desta forma, para que a empresa reduza jornada de trabalho e salários deve ter a anuência do empregado e do sindicato.

Outra hipótese é a empresa que estiver em situação de dificuldade econômico-financeira aplicar o Programa de Proteção ao Emprego, nos moldes da Lei nº 13.189/15 (DOU de 20/11/2015), conversão da Medida Provisória nº 680/15 que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego.

Além do exposto, a Presidenta da República sancionou também o Decreto nº 8.479/15, que regulamentou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Partindo deste cenário, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU de 22/07/2015 as seguintes legislações: Portaria MTE nº 1.013/15, que disciplina a compensação pecuniária, e a Resolução MTE/CPPE nº 2/15, que estabelece regras e procedimentos para a adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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