Vínculo empregatício para o MEI
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Quando o MEI presta serviço, continuamente para uma empresa, poderá ser considerado vinculo empregatício?

Informamos que o fato da prestação de serviço ocorrer apenas para uma empresa por si só não gera vínculo empregatício, mas sim a forma com que ocorre esta prestação de serviço.

O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, independentemente dos benefícios concedidos quais sejam:

Pessoa física ou Pessoa natural

O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.

Serviço de natureza não eventual (permanente)

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.

É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).

No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

Subordinação ou dependência

O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.

A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.

Sendo assim, havendo os requisitos acima será caracterizado o vínculo empregatício.

Vale a pena ressaltar que, a caracterização ou não do vínculo empregatício dependerá de cada situação fática, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de definir se no trabalho executado existirá o vínculo empregatício ou não, observadas as características citadas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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