Redução de carga horária
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Qual o procedimento para alteração da carga horária de trabalho de um funcionário poderá ser menor que 44 horas semanais?

Nos termos do art.444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Assim sendo, poderá a empresa adotar uma jornada de trabalho que não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Caso já tenha sido feita a admissão com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, poderá a empresa, com a anuência do empregado, reduzi-la, bastando para isso um adendo ao contrato de trabalho.

Para redução salarial a empresa precisará da concordância também do sindicato da categoria, conforme art.7, VI da CF.

Lembramos que qualquer alteração contratual somente é possível com a anuência das partes e desde que não traga prejuízos ao empregado, conforme art.468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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