Saque do FGTS por procuração
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O saque do FGTS pode ser efetuado por meio de procuração?

Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação posterior.

Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01, 01S, 02, 03, 05, 05A,86, 87N, 04, 04S e 06.

- Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

- Entretanto, em se tratando de conta recursal, a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial.

- Em se tratando de liberação por ordem judicial (alvará) emitido em decorrência de ação de alimentos, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo.

- Em se tratando de liberação de conta aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta.

- Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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