Empresa de dedetização enquadrada no Lucro Presumido, presta serviços para pessoas física e jurídicas, em quais casos deve fazer a retenção do INSS 11% na NF?
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 199, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o desposto no art. 79 e no art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
A retenção somente ocorre entre pessoa jurídica para pessoa jurídica.
Portanto, quando a empresa presta serviço para pessoa física, não haverá a retenção dos 11%, conforme art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Na prestação de serviços de dedetização para pessoa jurídica, haverá a retenção, de acordo com o art. 117, inciso IV da mesma IN RFB nº 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO