Principais mudanças na reforma trabalhistas
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Quais as principais mudanças na reforma trabalhista que entra em vigor em 11/2017?

Foi publicada no DOU de 14/07/2017 a Lei nº 13.467/17, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs 6.019/74, 8.036/90, e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Ressaltamos que a Lei nº 13.467/17 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação no DOU, ou seja, em 11/11/2017.

Segue material publicado pela CENOFISCO, que indica alguns destaques da reforma trabalhista.

Tempo à disposição

Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

• a) práticas religiosas;
• b) descanso;
• c) lazer;
• d) estudo;
• e) alimentação;
• f) atividades de relacionamento social;
• g) higiene pessoal;
• h) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Falta de registro - Multa

O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 da CLT ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Especificamente quanto à infração anterior, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Jornada de trabalho

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Horas extras

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma de banco de horas, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Banco de horas

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Jornada 12 X 36

É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 x 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Atividades insalubres

Estão dispensadas da exigência de licença prévia as jornadas de12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

Dispensa do controle da jornada de trabalho

Foi acrescido o inciso III ao art. 62 da CLT, dispensando do controle da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho.

Intervalo de alimentação e repouso

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Férias - fracionamento

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Proteção a maternidade

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

• a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
• b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
• c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/91, durante todo o período de afastamento.

Amamentação

Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Os horários dos referidos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Contratação do autônomo

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

• a) remuneração;
• b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
• c) décimo terceiro salário proporcional;
• d) repouso semanal remunerado; e
• e) adicionais legais.

Rescisão do contrato de trabalho

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Com a nova redação da ao art. 477 da CLT, deixa de ser obrigatória a assistência do respectivo sindicato, nas rescisões do contrato de trabalho com duração de mais de um ano.

Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma a seguir:

• a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
• b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Justa causa

Constitui motivo de rescisão por justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Rescisão Contratual - Acordo entre Empregado e Empregador

Foi acrescido o art. 484-A a CLT, que estabelece que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

• a) o aviso-prévio, se indenizado; e
• b) a multa rescisória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Essa forma de extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Contribuição sindical

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Convenção coletiva/Acordo coletivo de trabalho

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

• a) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
• b) banco de horas anual;
• c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
• d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189/15;
• e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
• f) regulamento empresarial;
• g) representante dos trabalhadores no local de trabalho;
• h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
• i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
• j) modalidade de registro de jornada de trabalho;
• k) troca do dia de feriado;
• l) enquadramento do grau de insalubridade;
• m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
• n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
• o) participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos, dentre outro:

• a) normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
• c) valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• d) salário mínimo;
• e) valor nominal do décimo terceiro salário;
• f) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
• g) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; • h) salário-família;
• i) repouso semanal remunerado;
• j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
• k) número de dias de férias devidas ao empregado;
• l) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Revogação

Ficam revogados, dentre outros, os seguintes dispositivos da CLT:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943:

• a) § 3o do art. 58;
• b) § 4o do art. 59;
• c) art. 84;
• d) art. 86;
• e) art. 130-A;
• f) § 2o do art. 134;
• g) § 3o do art. 143;
• h) parágrafo único do art. 372;
• i) art. 384;
• j) §§ 1º, 3º e 7o do art. 477;
• k) art. 601;
• l) art. 604;
• m) art. 792;
• n) parágrafo único do art. 878;
• o) §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 896;
• p) § 5o do art. 899;


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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