Quebra de caixa sem conferência
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Houve um furo de caixa e a própria funcionária lembra que entregou o troco errado para o cliente, e propôs pagar o valor pelo erro cometido. Podemos fazer o desconto do furo de caixa, mesmo não recebendo o adicional de quebra de caixa. Não ocorreu a conferencia com o superior?

Se o empregado recebe quebra de caixa, havendo diferenças de caixa a cobrança terá lícita na medida em que existir o adicional de quebra de caixa, que serve realmente para contrapor eventuais diferenças existentes, conforme todo o exposto.

Inexistindo este adicional, devemos observar que a legislação trabalhista autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo.

Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado, conforme artigo 462 da CLT.

Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual.

Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível ao empregador efetuar o desconto se prevista no contrato de trabalho esta possibilidade.

Isso posto, no caso presente, se não há previsão em contrato possibilitando o desconto, e se a empregada não recebe o adicional de quebra de caixa, e aliado ainda ao fato de que a empresa falhou em não fazer a conferência juntamente com o seu superior, conforme prevê a cláusula da convenção coletiva, orientamos que o empregador não deve fazer o desconto.

Jurisprudência: “TRT-PR-04-11-2008 BANCÁRIO - DIFERENÇAS DE CAIXA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - INDEVIDOS - RECEBIMENTO DE "QUEBRA DE CAIXA" - Havendo pagamento de gratificação salarial com objetivo de salvaguardar a integridade econômica do empregado que manuseia numerário (quebra de caixa), conforme se verifica na ficha funcional, a responsabilização do empregado por eventuais diferenças não depende da comprovação de dolo ou culpa. Por conseguinte, os valores descontados a título de "diferenças de caixa" não deverão ser devolvidos ao reclamante. TRT-PR-02997-2005-069-09-00-7-ACO-38125-2008 - 4A. TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Publicado no DJPR em 04-11-2008”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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