Demitido durante a experiência
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Funcionário que tem contrato de experiência por 45 dias e foi dispensado sem justa causa no 30º dia de trabalho, com rescisão com multa. A empresa deve recolher a GRRF e fornecer o formulário do seguro desemprego?

A empresa fez a rescisão e pagou a multa do artigo 479 da CLT (50% do valor correspondente ao restante do contrato, neste caso 50% de 15 dias). A empresa deve recolher a GRRF, ou seja, a multa s/ saldo do FGTS desse funcionário? E ainda tem que preencher e fornecer o formulário do seguro-desemprego?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, motivada pelo empregador, sem cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão, temos as seguintes verbas rescisórias:

- indenização do art. 479 da CLT;
- 13º salário;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- saldo de salário;
- salário-família, se houver;
- FGTS
- 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito por meio de GRRF; e
- multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito por meio de GRRF.

Orientamos ainda, que a empresa forneça o formulário do seguro-desemprego para a empregado, pelo fato dessa rescisão de contrato ser equiparada a uma dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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