Conceder licença amamentação
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Empresa pode conceder licença amamentação ou somente com atestado médico?

Informamos que o art. 93, § 3º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa (art. 343, § 8º da IN INSS/PRES nº 77/15).

Deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação conforme art.396 da CLT.

Lembramos que o direito a amamentação dada pelo art.396 da CLT não precisa de atestado médico.

Assim, se o caso em tela tratar-se da prorrogação da licença maternidade por risco de vida a mãe, criança ou feto deverá a empregada permanecer em casa, pois se trata de uma prorrogação e o atestado apresentado terá validade após os 180 dias do salário maternidade.

Não se tratando desta prorrogação, não terá validade tal atestado, salvo a concessão por liberalidade da empresa, porém, não passível de reembolso por parte do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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