Atraso no pagamento das férias
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Empresa não pagou as férias antecipadamente e sim após o início, como proceder?

Informamos que a Súmula nº 450 do TST, prevê que o pagamento das férias efetuado fora do prazo do art. 145 da CLT, sujeita o empregador ao pagamento das férias em dobro (inclusive de 1/3), inclusive o terço constitucional, mesmo que estas férias sejam descansadas em época própria.

Portanto como penalidade ao empregador, pela Súmula, as férias mesmo que concedidas no prazo concessivo, mas pagas fora do prazo deverão ser efetuadas em dobro.

O art. 153 da CLT trata da penalidade do descumprimento ao capítulo de férias, no qual a nossa agenda de obrigações fiscais e tabelas práticas traz a multa convertida em reais, assim em caso de fiscalização poderá ser aplicado o valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato sobre a questão, uma vez que o sindicato poderá determinar que haverá outro pagamento além do pagamento em dobro das férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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