Complementação de auxílio-doença
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Funcionária afastada por auxílio-doença passa por dificuldades financeiras, a empresa pretende colaborar, concedendo uma ajuda em dinheiro. Esse procedimento será considerado salário ou complemento de auxílio?

Inexiste em nosso atual ordenamento jurídico obrigação imposta ao empregador em complementar o valor pago pela autarquia federal (INSS) a título de auxílio-doença, ainda que este decorra de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

No entanto, se existentes estas disposições em convenção ou acordo coletivo de trabalho, estas possuem força normativa, devendo, consequentemente, ser observadas pelo estabelecimento empregador.

Destarte, existindo cláusula no documento normativo da categoria profissional, determinando ao empregador o pagamento do complemento do auxílio-doença, este será devido a todos os trabalhadores do estabelecimento, sem distinção de critérios e/ou valores, para que o mesmo não integre a remuneração do empregado em questão para fins previdenciários, conforme determina o artigo 58, XIII da IN RFB nº 971/2009. Tais importâncias, entretanto, não se constituem benefício previdenciário, devendo o ônus caber integralmente à empresa, sem qualquer possibilidade de compensação junto às contribuições previdenciárias patronais.

Assim, para que o empresário não pague INSS sobre o valor da complementação, deverá implementar esta complementação a todos os empregados da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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