Regras da jornada de trabalho parcial
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Quais as regras para jornada de trabalho parcial. Existindo está jornada, há condições/restrições para dispensas e contratações?

Informamos que se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Não podemos confundir o trabalho a tempo parcial com determinadas categorias que, por força de lei, já têm a sua jornada de trabalho reduzida como, por exemplo, telefonista, médicos, ascensoristas, etc.

O art. 58 - A, § 1º, da CLT estabelece que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

Lembramos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a um salário-mínimo. Entretanto, o salário-mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário, atualmente R$ 622,00, R$ 20,73 e R$ 2,83, respectivamente.

Assim, o empregado contratado sob-regime de tempo parcial poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Entretanto, alguns sindicatos, visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, por meio de documento coletivo de trabalho, um salário-mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho. Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.

Porém, caso o sindicato estabeleça apenas o piso salarial mensal, não fixando o piso horário ou diário, poderá a empresa firmar com o respectivo sindicato acordo nesse sentido.

Em relação a férias, na modalidade do regime de tempo parcial, de acordo com o art. 130-A da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Jornada de Trabalho...............Até 7 Faltas...........Mais de 7 Faltas
Superior a 22 até 25 horas......18 dias..................9 dias
Superior a 20 até 22 horas......16 dias..................8 dias
Superior a 15 até 20 horas......14 dias..................7 dias
Superior a 10 até 15 horas......12 dias..................6 dias
Superior a 5 até 10 horas........10 dias..................5 dias
Igual ou inferior a 5 horas.........8 dias...................4 dias

Nos termos do art. 143, § 3º, da CLT, os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

De acordo com o § 4º do art. 59 da CLT, os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extraordinárias em qualquer hipótese.

Outrossim, não há restrições para dispensas ou contratações, salvo previsão expressa em convenção coletiva.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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