Regras para férias do aprendiz
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Empresa quando concede férias coletivas para os funcionários o aprendiz tem direito ao gozo proporcional igual aos funcionários. Como calcular as férias do aprendiz quando ele não tem o período aquisitivo completo?

Esclarecemos que não há diferença na concessão e cálculo de férias do menor aprendiz e de um empregado não menor aprendiz, sendo seguidas as mesmas regras.

Os empregados contratados a menos de um ano, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.

Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa faz jus a férias integrais.

Assim, se o empregador, por exemplo, concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito a 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:

a) o empregado goza integralmente o período de férias (30 dias), como férias individuais; ou

b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço e que não tenha até o momento da concessão das férias coletivas período aquisitivo completo gozará na oportunidade as férias a que tiver direito.

Sendo as férias coletivas superiores ao direito adquirido, deverá a empresa quitar tais férias e os dias faltantes serão concedidos como licença remunerada.

O art. 134, § 2º, da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Na impossibilidade de fracionar e dividir em dois períodos as férias coletivas dos empregados que estejam nessa faixa etária, somente poderão ser concedidas em um período.

No caso de férias coletivas inferiores ao direito desses empregados, o empregador deverá conceder integralmente as férias, ou, na sua impossibilidade, considerar as férias coletivas como licença remunerada. Caso a opção seja pela licença remunerada, as férias individuais serão gozadas em época própria.

Assim, por exemplo, empregado com idade de 17 anos, com direito a férias de 30 dias. A empresa concederá férias coletivas de 20 dias. Neste caso, gozará as férias que tiver direito, ou seja, 30 dias.

Sendo férias coletivas superiores ao direito do empregado deverá gozar como férias coletivas os dias a que tem direito e o período restante ser considerado licença remunerada para que as férias coletivas não sejam descaracterizadas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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