Acúmulo de funções
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Funcionária registrada como recepcionista e por uma hora todos os dias cobrir no horário de almoço o caixa da empresa, qual o procedimento legal para regularizar?

A empresa poderá alterar o contrato de trabalho para acumular a função de caixa desde que o empregado autorize o acúmulo e desde que deste alteração não decorra nenhum prejuízo ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, vez que a função de caixa é incompatível com a função de recepcionista.

Neste caso, a empresa deverá remunerar o desempenho desta outra função a empregada se a mesma autorizar o acúmulo e a empresa observe que este exercício cumulativo não a prejudicará.

Segue jurisprudência sobre o tema:

• ACÚMULO DE FUNÇÕES - Caracteriza o desvio/acúmulo de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores às que deveria assumir, sem a correlata remuneração. Porém, o artigo 456 da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Eis o teor do referido artigo, "in verbis": A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o reconhecimento de desvio/acúmulo de função, não basta comprovar o desempenho de atividades diversas, sendo, indispensável que estas atividades sejam incompatíveis para a função contratada, configurando o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atividades inicialmente combinadas entre empregado e empregador, exercendo o empregado atividades diversas da contratada.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011013-39.2016.5.03.0062 (RO); Disponibilização: 20/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 660; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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