Advertência disciplinar
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Funcionário cometeu ato de indisciplina a mais de 30 dias, a empresa pode posso advertir pelo tal ato após esse tempo?

De acordo com o artigo 2º da CLT, o empregador tem o poder de gerir a empresa (poder diretivo).

Entendemos que o poder disciplinar decorre imediatamente deste poder de direção.

A sanção disciplinar pelo empregador visa impor ordem, regularizar comportamentos, advertir empregados que não estejam observando os limites impostos pelo contrato de trabalho, seja de forma verbal ou escrita.

Dizem respeito a qualquer falta ocorrida no âmbito da empresa, tendo conexidade com o serviço.

E a sanção disciplinar pode ter um efeito meramente pedagógico, como ocorre com a advertência.

Atualidade:

• A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, uma vez caracterizado e reconhecido o erro cometido pelo empregado, a reprimenda deve ser aplicada de imediato. Não se pode dar advertência a um empregado de uma falta que não tenha sido cometida atualmente.

• A não-atualidade na aplicação da medida disciplinar, no momento em que tem conhecimento pelo empregador da falta cometida, implica em "perdão tácito", não sendo lícita sua aplicação posterior.

Assim, se o empregado cometeu um ato de indisciplina há mais de 30 dias, não pode mais o empregador aplicar a advertência, pois nesse caso, já se terá operado o perdão tácito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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