Inclusão do DSR de horas extras nas férias
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O valor do DSR sobre horas extras integra a média do cálculo de férias e 13º?

Os adicionais pagos por serviço extraordinário têm seu reflexo estendido aos descansos semanais remunerados do mês em que ocorrem conforme Súmulas 60 e 172 do TST, portanto, as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do DSR.

Nos termos do § 5° do art. 142 da CLT os adicionais sobre as horas extras serão computados no salário do empregado que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias. Quanto ao 13° salário, a Lei 4.090/1962 estabelece que a média é devida de janeiro ao mês anterior da concessão das férias.

Entretanto, a legislação não dispõe sobre a inclusão desse reflexo na remuneração de férias porque os mesmos foram pagos na folha de pagamento do mês em que as horas extras foram efetivamente laboradas, a menos que o acordo ou convenção coletiva de trabalho preveja algo a respeito já que em algumas doutrinas sobre o assunto a obrigação desse pagamento não é uniforme.

Pelo exposto, somos do entendimento de que não cabe a aplicação do reflexo nas verbas em causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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