Pagamento do VT pela folha
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Empresa pode pagar o Vale Transporte na folha de pagamento sem tributação?

Esclarecemos que o art.5º do Decreto nº95.247/87 que regulamenta a Lei do Vale-Transporte nº 7.418/85 estabelece que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro.

Caso a empresa conceda o benefício em questão em dinheiro, será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc, contudo não haverá desconto de 6% vista a concessão do vale transporte estar em desacordo com a lei.

Outrossim, em havendo fiscalização poderá a empresa ser autuada administrativamente em multa no valor de R$ 170,26 por empregado, dobrado na reincidência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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