Retirada de pró-labore não expressa no contrato
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Há realmente a obrigatoriedade de fazer a retirada do pró-labore para o sócio, quando esta obrigação não está expressa no Contrato Social, qual a base legal?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigente, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores , conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 120 de 17, de agosto de 2016.

Assunto: Contribuições Previdenciárias

Ementa: Sócio. Pró-Labore. Incidência de Contribuição

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual conforme a alínea "f", inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212/91, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212/91, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labores, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa realizada pelos sócios.

Portanto, com base na solução de consulta mencionada, a Receita Federal do Brasil tem a tendência de que o sócio administrador é um segurado obrigatório do INSS, devendo ter a retirada de pró-labore.

Preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa ( sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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