Recebeu aposentadoria e deseja parar de trabalhar
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Empresa pretende demitir funcionária que recebeu aposentadoria e não deseja mais trabalhar, como proceder?

Quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Observa-se que não há perda do benefício.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado a empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto a patronal (20%, RAT e Terceiros), quanto a do empregado (tabela mensal, sem qualquer redução), bem como efetuar os depósitos do FGTS.

Observa-se que, não há na legislação, qualquer diferenciação para a contratação desse empregado, em relação aos demais.

Cumpre-nos esclarecer que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea "b" e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ou, até mesmo, especial.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:
Saldo de salário
Aviso prévio;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:

Saldo de salário;
Aviso prévio;
13º salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Nos casos de pedido de demissão do empregado:

Empregado com menos de 1 ano de serviço:

saldo de salário;
13º salário proporcional;
férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT

saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

saldo de salário;
13º salário proporcional;
férias vencidas, acrescidas de 1/3;
férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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