Falecimento do empregado doméstico
Voltar

Como proceder no caso de morte de um empregado doméstico a sua quitação. Devemos informar o ESOCIAL?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a morte do empregado doméstico extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não consequência de doença ou acidente de trabalho.

Esclarecemos ainda, que na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de aviso prévio.

A data da rescisão e da baixa na CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.

No eSocial deverá ser informado o código 10 e a descrição rescisão por falecimento do empregado.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.

Somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social é que poderão efetuar o saque do FGTS (quando houver).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•