Ocorreu aborto espontâneo
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Funcionária grávida de 06 meses teve aborto espontâneo terá direito a licença maternidade?

Em caso de aborto não criminoso, mediante atestado médico com CID específico, a empregada terá direito apenas a salário-maternidade de 14 dias (duas semanas).

Caso tenha ocorrido parto, ainda que de natimorto, a empregada terá direito ao salário-maternidade de 120 dias, com afastamento de suas atividades pelo prazo de 120 dias (licença).

Isso posto, cabe ao empregador verificar exatamente qual das duas situações acima descritas, se aplica ao caso presente, para determinar o período de afastamento das atividades e recebimento do salário-maternidade.

Fundamentação legal: artigo 343 da IN 77/2015 do INSS:

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.(...)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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