Contratar trabalhador rural
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Como proceder para contratar um trabalhador rural como diarista, para trabalho flexível, quais são os direitos trabalhista, 13º salário, férias, etc?

De acordo com a Lei 5.889/73, ao qual institui as normas reguladoras do trabalho rural.

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Vejamos os artigos 2 e 3 da lei citada:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Dessa forma, em resposta objetiva, como não estamos no referindo a um serviço não eventual, o correto é esse empregado ser registrado, ou seja, o mesmo terá vinculo empregatício, com todos os direito de um empregado normal.

Esta operação que esta sendo realizada vai se caracterizar como vinculo empregatício, uma vez que o serviço não é eventual

Temos, portanto, os seguintes requisitos para a caracterização de um empregado rural:

a) a pessoa física deverá trabalhar para um empregador rural;

b) a prestação de serviço deverá ser contínua (não eventual);

c) deverá existir a dependência econômica perante o empregador;

d) a prestação de serviços deverá ocorrer em propriedade rural ou prédio rústico, ou seja, a destinação do estabelecimento deverá estar voltada às atividades agropecuárias, havendo, pois, atividade econômica rural.

Dispõe o art. 1º da Lei n. 5.889/73 que as relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei, e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 1º, Lei n. 5.889/73).

O Decreto n. 73.626/74, em seu art. 4º, prevê expressamente os dispositivos da norma celetistas aplicáveis ao trabalho rural. Confira, in verbis:

“Art. 4º - Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b ; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e , e f ; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e , e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput , alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.

Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural:

I - os artigos 1º, 2º caput e alínea "a"; 4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto n. 27.048, de 12 de agosto de 1949;

II - os artigos 1º, 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090, de 13 de junho de 1962, com as alterações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965, aprovado pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de 1965;

III - os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12; da Lei n. 4.725, de 13 de junho de 1965, com as alterações da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965;

IV - os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei n. 15, de 29 de julho de 1966, com a redação do Decreto-lei n. 17, de 22 de agosto de 1966.”

Dessa forma, uma vez que foi caracterizado vinculo empregatício, os empregados terão direito:

- férias, ou seja, o trabalhador rural também tem direito a um gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.

- 13 salário: O trabalhador rural tem direito a receber, no mês de dezembro de cada ano, o 13 salário (chamado de gratificação natalina). Este valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por cada mês de trabalho rural no ano.

A partir da Constituição de 1988, o trabalhador rural adquiriu direito a ter depositados os valores do FGTS. Da mesma forma, tem direito a receber a multa de 40% no caso de demissão sem justa causa.

- Aviso prévio, (Assim, como bem podemos observar o artigo 4º não cita que se aplica nas relações de trabalho rural o artigo 488 da CLT que traz o direito a redução do aviso de 07 dias ou duas horas, portanto, podemos afirmar que o empregado rural deve cumprir o aviso com redução de um dia por semana, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 5.889/1973).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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