Oferecer auxílio-educação
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Empresa pretende contribuir para os estudos dos funcionários e dependentes, qual a vantagem, deve integra o salário?

Esclarecemos que a empresa não tem nenhum benefício previdenciário ou trabalhista ao custear faculdade de empregados e seus dependentes.

Não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc; a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “t” da Lei nº8.212/91, não integra o salário de contribuição valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio-educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

Base Legal – Lei nº12.513/11 além das citadas no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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