Exame na admissão e na demissão
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Empresa pode solicitar exame de gravidez na admissão e na demissão?

Esclarecemos que a Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

Em virtude do exposto, no momento da rescisão do contrato de trabalho também não se pode pedir à empregada a comprovação do seu estado, se grávida ou não, uma vez que a lei proíbe tal exigência durante a vigência do contrato de trabalho, bem como por ocasião da realização do exame médico demissional, e tal solicitação seria feita ainda com o contrato em vigor, para então o empregador poder decidir pela sua dispensa ou não.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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