Para formação da cota de aprendiz, podemos excluir da base de cálculo os funcionários mesmo com função de operador, mas que trabalhem em áreas insalubres e perigosas?
Conforme se depreende do art. 429, caput e § 1° da CLT, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, e o número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
Nesse caso o operador entra normalmente nesse levantamento já que a legislação vigente autoriza excluir estas:
• 1.funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
• 2. funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
• 3. trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei 6.019/1973; e 4. aprendizes já contratados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO