Serviços de transporte funerário
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Empresa que realiza o serviço de transporte funerário (translado), disponibilizando carro e motorista, há obrigatoriedade de reter o INSS?

Informamos que o serviço de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas, por meio terrestre, aquático ou aéreo, está sujeito á retenção, desde que prestado mediante cessão de mão de obra, conforme art. 118, inciso XVIII da IN RFB nº 971/2009.

Contudo, no caso em questão, há o entendimento que se enquadraria como transporte de cargas e não de transporte de pessoas, o que não acarretará retenção de INSS, conforme art. 149, inciso V da IN RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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