Entrega do CAGED com atraso
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Qual a tabela de valores quando a entrega do CAGED de admissão e não admissão, ocorrer com atraso?

Informamos que a Lei nº 4923/65 em seu art. 10°, parágrafo único e com a Medida Provisória 2076-33/2001 no seu artigo 3º, 1º parágrafo, o estabelecimento que não comunicar ao Ministério do trabalho e Emprego o desligamento ou admissão de empregados até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorrer a admissão ou desligamento, está sujeita à multa automática.

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com a Portaria MTE nº 148, de 25.01.96, em duas vias, da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

No campo 04 (Código da Receita): "2877";

No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"

Salientamos que, o campo 02 (Período de Apuração) não deverá ser preenchido.

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.

Período de Atraso.......Valor por Empregado (R$)
até 30 dias................4,47
de 31 a 60 dias...........6,70
acima de 60 dias........13,40

Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.

Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.

A Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, caso contrário a empresa será autuada pelo Auditor Fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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