Alteração de cargo
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Há algum impeditivo legal para alterar o cargo de um funcionário de Copeira para Auxiliar de Serviços Gerais?

Esclarecemos primeiramente que o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

No caso em questão, entendemos que esta alteração não estaria prejudicando a empregada, contudo a mudança na função dependerá da concordância dela.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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