A duração da licença-paternidade foi alterada?
A lei 13257/16, dando nova redação ao artigo 1° da lei 11770/08, prescreve em seu artigo 38 que fica instituído o programa empresa cidadã destinado a prorrogar, por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade e por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade.
Ocorre que a mesma lei (13257/16), no artigo 40 prescreve que os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39; que diz o seguinte.
O Poder Executivo, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei; O que não ocorreu até o momento.
Desta forma, as empresas, poderão dar a licença paternal de até 20 dias. Porem, não é obrigatório e não Há garantia de abatimento dos quinze dias no imposto de renda enquanto não for publicada a regulamentação da lei.
FONTE: Consultoria CENOFISCO