Procedimentos para constituição da CIPA
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A partir de quantos funcionários a empresa deve constituir CIPA e quais procedimentos?

Informamos que devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As disposições da NR 5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que Ihe tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro l da NR 5 ,ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro l, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Ressaltamos que, dependendo do grupo ao qual pertence a empresa, conforme quadro I da NR 5, pode estar obrigada a constituição da CIPA a partir de 20 empregados.

Para este enquadramento deve a empresa através de seu CNAE verificar a que grupo de enquadra conforme anexo III da NR 5. Com o grupo correspondente, deverá fazer a ligação conforme quantidade de empregados conforme quadro I da NR 5.

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro l, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.

Lembramos que o enquadramento da CIPA é de responsabilidade da empresa, fugindo a nossa área de atuação efetuar qualquer tipo de enquadramento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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