Como calcular o INSS e FGTS para cooperativa?
Os cooperados são considerados contribuintes individuais para fins previdenciários, sendo que devem ser declarados em GFIP própria para eles no código 211.
A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho será de 20% e deve utilizar uma das seguintes categorias:
I - código 24: Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
II - código 25: Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.
O procedimento descrito deve ser utilizado, independentemente se o cooperado presta serviços para pessoas físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal, em razão da alteração da legislação quanto a cota patronal de 15%, nos termos do ato declaratório executivo codac nº 14/2015.
Quanto à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga aos cooperados de cooperativa de trabalho, informamos que não é devida, nos termos do artigo 201, § 19 do Decreto nº 3.048/1999.
Com relação aos empregados a empresa utilizará a categoria 01 e o código de recolhimento 115 para informá-los na GFIP, sendo que somente para os empregados há recolhimento de FGTS no percentual de 8%. Para os cooperados não há recolhimento fundiário.
A tributação do empregado segue a tabela de salário de contribuição divulgada na portaria interministerial 01/2016, nos percentuais de 8% ou 9% ou 11% de acordo com faixa salarial destes empregados. A parte patronal é de 20% de contribuição previdenciária patronal. O RAT varia de 1% a 3% de acordo com o CNAE da cooperativa e encontra-se publicado no anexo I da IN RFB nº 971/2009. E terceiros variará de acordo com o FPAS atribuído a cooperativa e está divulgado na IN RFB nº 971/2009 a partir do artigo 109-B.
FONTE: Consultoria CENOFISCO