Horas extras após jornada de 06 horas
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Como devem ser pagas as horas extras para funcionário que trabalha jornada de 06 horas?

É considerado trabalho extraordinário aquele realizado após a jornada normal de trabalho, de acordo com o artigo 59 da CLT.

Assim, sendo o empregado contratado para uma jornada diária de 6 horas, todas as horas trabalhadas após a 6ª hora serão horas extras, sendo devido o pagamento com o adicional de 50%, ou outro percentual mais benéfico, se previsto, na convenção coletiva da categoria.

Quanto ao intervalo para refeição e descanso, sendo a jornada contratada de 6 horas diárias, será de 15 minutos, de acordo com o artigo 71 da CLT.

HORAS EXTRAS MULHER- DESCANSO:

O artigo 384 da CLT determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, (horas extras) será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

Portanto, como o artigo 384 está inserido no Capítulo III “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, na CLT, quando a mulher realiza horas extras antes de iniciar o trabalho extraordinário ela registra o ponto, descansa os 15 minutos, depois bate o ponto quando iniciar as horas extras e registra o ponto no final da jornada extraordinária, sendo obrigatório esse descanso.

Isso posto, o intervalo para uma jornada de trabalho de 6 horas diárias é de apenas 15 minutos, e quando se tratar de empregada, antes da realização de horas extras, deve ser dado o descanso de 15 minutos, conforme artigo 384 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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