Contratação de temporário
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Empresa pretende contratar temporário por um período de 08 meses para cobrir a licença maternidade e férias de uma funcionária. Quando é permitido contratar por contrato determinado?

Esclarecemos que a contratação de trabalhador temporário deverá seguir as regras constantes na lei nº6.019/74.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Desta forma, o trabalhador temporário deve ser contratado através de uma empresa de trabalho temporário que cederá este trabalhador à empresa tomadora do serviço.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

• I - qualificação das partes;
• II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
• III - prazo da prestação de serviços;
• IV - valor da prestação de serviços;
• V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não; e poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido anteriormente quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O contrato a prazo determinado previsto no art.443, §2º da CLT somente é possível para:

• a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) atividades empresariais de caráter transitório;
• c) contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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