Característica do sobreaviso
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Quais os critérios para que se caracterizem as horas de sobreaviso, como deve ser paga?

Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

• informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;

• remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

Exemplos:

• 1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

• 2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

• 3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento.

Destacamos, assim, as seguintes correntes doutrinárias:

1ª Corrente

Os que defendem esta corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.

Exemplo:

Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 horas e, quando chamado, o serviço foi realizado em 4 horas.

• - valor da hora normal = R$ 7,00

• - valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50

• - valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00

2ª Corrente

Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado que estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas à razão de 1/3 da hora normal.

Esclarecemos, neste caso, que o empregado receberá além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso, durante 8 horas.

• - valor da hora normal = R$ 7,00
• - valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33
• - valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64

3ª Corrente

Para os que defendem esta corrente, o empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, além de 1/3 da hora normal, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, isto é, pagas como horas extraordinárias.

Observa-se que esta sintetiza, em uma única teoria, as duas anteriores.

Exemplo:

Empregado em sobreaviso durante 24 horas, chamado para trabalhar, executando o serviço extraordinário durante 4 horas:

• - hora normal = R$ 7,00
• - sobreaviso = R$ 7,00 : 3 = R$ 2,33 x 24 = R$ 55,92
• - horas extras = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00
• - valor total do sobreaviso = R$ 55,92 + 42,00 = R$ 97,92

Salientamos que inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier, contudo, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similar, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho.

Observe-se, entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.

As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte, integrando o salário do empregado, para todos os efeitos legais (13º salário, férias, etc...).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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