Atestado médico por cirurgia plástica
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Funcionário apresentou atestado médico de 15 dias por motivo de cirurgia plástica, empresa tem obrigação de abonar?

De conformidade com o Decreto 27.048/99 § 11º, artigo 12, constitui falta justificada os atestados médicos de incapacidade para o trabalho, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.

O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina; e (redação dada pela Portaria MPAS nº 3.370,de 09/10/1984)

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Informamos que as ausências em virtude de incapacidade relacionada à saúde são devidamente comprovadas através de atestados firmados por médicos, com a assinatura dos mesmos e o carimbo com CRM. Apresentando o empregado um atestado médico comprovando a incapacidade laborativa, este será considerado válido, independentemente de ter se originado de uma cirurgia plástica, seja corretiva ou estética, já que a lei não exclui esta condição.

A obrigatoriedade da empresa pagar os primeiros 15 dias do atestado médico está prevista no artigo 75 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

Assim, o empregador deverá abonar as faltas do empregado que se ausenta em virtude de uma cirurgia, mesmo que esta cirurgia seja estética, se há atestado que comprove que a cirurgia gerou a incapacidade laborativa do empregado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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