Terceirizar a atividade fim
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Indústria pode terceirizar a atividade fim?

A indústria pode terceirizar a sua atividade-fim de acordo com a lei 13.429/2017 que incluiu os artigos 4-A ao 5º-B na lei 6.019/74.

Artigo 4º-A - da lei 6.019/74:

• “Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviço determinados e específicos.

1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."(grifamos).

Com a lei da reforma trabalhista, de nº 13.467/2017, artigo 2º, o artigo 4º-A receberá uma nova redação, a vigorar a partir de 11/11/2017, deixando de forma mais clara a terceirização da atividade-fim:

• “Art. 2º - A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

• "Art. 4ºA - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

De conformidade com o § 5º do artigo 5-A , a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, devendo ser retido os 11% de INSS sobre a nota fiscal de prestação do serviço, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Assim, a responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, ou seja, se a empresa de serviço a terceiros não quitar os seus débitos, a empresa tomadora do serviço responderá pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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