Trabalhar duas vezes por semana
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Ao contratar uma cuidadora de idosos para trabalhar 2 vezes por semana (entra no sábado pela manhã, e sai na segunda-feira cedo - total 48 horas), cria vínculo de emprego?

Se a cuidadora trabalhar somente sábado e domingo, não precisará ser feito o registro, porque laborando apenas 2 dias por semana, não há vínculo.

Porém, se ela trabalhar também na segunda-feira pela manhã, terá que ser registrada, pois a LC 150/2015 estabelece em seu artigo 1º, que será empregado doméstico aquele que prestar serviço em âmbito residencial por mais de 2 dias por semana.

O registro, se for trabalhar 3 vezes por semana, será como cuidadora de idoso, o contrato será regido pela LC 150/2015 que regulamenta o trabalhador doméstico, e o salário deverá ser o piso do Estado do Paraná, proporcional à jornada de trabalho. O piso atual do Estado do Paraná para o empregado doméstico em jornada de 220 horas mensais é de R$ 1.190,20.

Então, se houver trabalho mais de 2 dias por semana, deverá ser feito o cadastro do empregado e do empregador no eSocial para recolhimento do INSS e do FGTS.

A jornada de trabalho não poderá ser superior a 8 horas por dia, observando que esta cuidadora não pode laborar todos os domingos ainda que não trabalhe outros dias da semana, porque domingo é dia de repouso remunerado.

Nesse caso, terá que ser feita a contratação de uma outra cuidadora, para que seja feito o revezamento semanal,pois de acordo com artigo 16 da LC 150/2015, o empregado doméstico tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:

O empregador está obrigado a conceder intervalo para repouso ou alimentação, conforme artigo 13 , § 1º, da LC 150/2015, desmembrar o intervalo caso o empregado resida no local de trabalho:

“Art. 13 - É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

1º - Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia…”

De acordo com o § 7º do artigo 2º da LC 150/2015 , só o fato de dormir no emprego não gera o pagamento de remuneração pelo período integral, mas somente as horas trabalhadas, não sendo contados os intervalos.

ADICIONAL NOTURNO:

O adicional noturno será devido à base de 20% sobre o valor da hora diurna, desde que seja executado trabalho compreendido entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia , portanto, se não houver trabalho nesse período, não é devido o adicional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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