Terceirizar mão de obra
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Empresa de construção civil pode contratar/terceirizar outra empresa com a mão de obra de pedreiro servente?

Destacamos que terceirizar significa deixar a execução de certos serviços não essenciais da atividade empresarial, sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.

Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual.

Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal.

Assim, por exemplo, uma clínica de radiologia não pode contratar outra empresa especializa em radiologia, para que está lhe forneça os técnicos em radiologia pois, essa é a sua atividade-fim.

Já uma metalúrgica, poderá contratar outra empresa para que está lhe forneça engenheiro, desde que, este serviço não seja essencial a sua atividade.

Observa-se que inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito à contratação de terceiros.

Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.

Vale ressaltar que a Súmula nº 331 do TST, no seu item III, define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

Neste mesmo sentido, a Súmula TST nº 331, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que, este tenha participação na relação processual e conste também do título executivo judicial.

Diante das informações supracitadas, a construtora não poderá terceirizar pedreiro, visto que diz respeito a atividade-fim da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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