Salário de aprendiz
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Qual o valor do salário que o aprendiz tem direito quando estiver estudando no ensino fundamental, com contrato de 6 horas, sendo 4 horas no curso de aprendizagem e 2 horas na empresa?

A partir de 20.12.2000, com a publicação da Lei n. 10.097, está garantido ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário-mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, ou mesmo a existência de piso regional (salário mínimo estadual) mais elevado - art. 17 do Decreto n. 5.598/2005:

“Art. 17 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000.”

Além disso, o aprendiz receberá de acordo com a atividade por ele desenvolvida.

Em relação à jornada do Aprendiz, vejamos:

– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

Assim, o empregador deverá observar o salário mais favorável dos 03 casos

- piso regional
- convenção
- Piso estadual

Dessa forma, a empresa deverá multiplicar o valor pelas horas trabalhadas proporcionalmente.

CÁLCULO DO SALÁRIO DO APRENDIZ ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

O Ministério do Trabalho estabelece em seu site o cálculo da forma abaixo descrita, lembrando que a empresa deve observar sempre a convenção coletiva da categoria:

Salário mensal = salário hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 dividido por 6

O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês:

NÚMERO DE DIAS NO MÊS..........NÚMERO DE SEMANAS NO MÊS
31.........................................4,4285
30..........................................4,2857
29..........................................4,1428
28...........................................4

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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