Homologação por falecimento
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Como a empresa deve homologar a rescisão por falecimento?

O falecimento do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos a ele pertinentes no período de vigência de seu contrato até a sua morte, nos termos da Lei nº 6.858, de 24/11/1980.

Esses direitos serão pagos aos dependentes legais do empregado falecido e, na falta desses, aos sucessores previstos no Código Civil.

DEPENDENTES

São dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

O RPS dispõe, ainda , que se equiparam aos filhos, na condição de dependentes do segurado, mediante declaração escrita do segurado comprovando dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Os familiares do falecido deverão requerer a declaração de dependência para saque do FGTS/PIS , é um documento hábil para comprovar a condição de dependente, fornecido pela Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação , data de nascimento de cada um dos interessados e respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

A declaração solicitada pelo interessado será fornecida pela Previdência Social, por meio das seguintes certidões:

- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte;

DIREITOS A SEREM PAGOS AOS DEPENDENTES

Os valores devidos aos empregados , não recebidos em vida, devem ser pagos , em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Ocorrendo a morte do empregado, o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos dependentes habilitados, por meio do recibo de quitação.

A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão.

São devidas as seguintes verbas rescisórias:

Empregado com mais de um ano de serviço

- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais com 1/3 a mais.

Observa-se que nessa modalidade de rescisão não é devido o aviso prévio, nem a multa do FGTS.

RESCISÃO - HOMOLOGAÇÃO

De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, no caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado, será de dez dias corridos, quando os dependentes comprovarem a certidão concedida pela Previdência Social.

Portanto, torna-se necessária a homologação.

A empresa deve comunicar os dependentes através de um telegrama com Aviso de Recebimento (AR) pelo correio , constando a data da homologação, o endereço do sindicato e o horário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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