Contribuição sindical da empregada doméstica
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É aplicável e obrigatória seguir a convenção coletiva de empregados e empregadores domésticos, no que refere a contribuição sindical?

A Contribuição Sindical prevista pela Constituição Federal (Art. 8º) e, Lei 6.386/76, institui que os empregadores domésticos deverão descontar da folha de pagamento do mês de março, no caso, de 2017, o equivalente a um dia de serviço de todos os empregados O recolhimento deverá ser realizado até o vencimento 30/04/2017, em guias próprias emitidas pela entidade sindical ou diretamente na Caixa Econômica Federal.

Isto posto, o empregador deverá verificar se já foi formalizada a constituição da entidade representativa da categoria na sua região.

Embora ainda persista a polêmica de que o empregador doméstico não tem fins lucrativos nessa relação de trabalho, e com isso o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, continua negando o Registro Sindical a estes sindicatos, comerão a surgir indícios doutrinários de que poderá surgir sua regularização em qualquer momento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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