Fornece transporte dos funcionários
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Empresa que fornece o transporte dos funcionários (casa/trabalho e trabalho/casa) por meio de veículo terceirizado pode descontar dos 6% a titulo de Vale Transporte?

Inicialmente a empresa está exonerada da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência -trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Para que seja considerado vale-transporte a empresa na qual os empregados trabalhem, deve contratar uma empresa (fretado), para realizar o transporte de seus empregados, sendo possível o desconto dos 6% a título de vale-transporte.

Portanto, sendo nessas condições a empresa prestadora dos serviços deve enviar uma nota sobre os serviços prestados, e nessa situação há inclusive a retenção de 11%, sobre o valor dos serviços prestados.

Quanto ao desconto de cada empregado, deve ser feito da seguinte maneira: valor cobrado pela empresa do ônibus fretado, dividido pelo número de empregados que utiliza os serviços.

O Valor encontrado é o descontado dos empregados.

Depois deve ser realizado o cálculo dos 6% de cada empregado, para ser visto o valor efetivamente descontado.

Somente nessas condições é possível o desconto dos empregados do ônibus fretado, à titulo de vale-transporte.

Base Legal: art. 4º do Decreto nº 95.247/87.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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