Prestação de serviços em entidade religiosa
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Autônomo que presta serviços para uma organização religiosa deve ser demonstrado na GFIP. Terá recolhimento de INSS?

Considerando que esta organização religiosa é uma entidade sem fins lucrativos, esclarecemos que perante a legislação previdenciária nos termos do art. 65 da IN RFB nº 971/09 a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, a entidade beneficente de assistência social, isenta das contribuições sociais, é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, cuja alíquota é de 20% e, não de 11% com o código de GPS 2305.

Contudo, se a entidade beneficente não for isenta das contribuições sociais, deverá recolher 11% do contribuinte individual observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Outrossim, a entidade beneficente somente terá isenção das contribuições sociais se possuir o Certificado de Isenção das Contribuições Sociais fornecido pela Previdência Social.

Outrossim, a entidade de beneficente deverá fazer a informação deste autônomo em SEFIP.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, Art 65 e Art.227.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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