Estagiário deve constar da folha de pagamento mensal, deve ser registrado no livro de funcionários. Quais os procedimentos legais para a referida situação?
A Lei nº 11.788/08 define as regras sobre o estagiário.
Preceitua o art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.
Tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
REQUISITOS
Para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:
• a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médico, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
• b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
• c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento dos requisitos mencionados anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Esclarecemos que o estágio não cria vínculo de emprego, estagiário não é empregado e desta forma , não há obrigatoriedade de registro de empregado, nem a sua anotação na CTPS.
Não há registro de estagiário no livro de registro de empregados.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
A eventual concessão de benefícios de alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício
Mesmo não sendo empregado, o estagiário pode ser lançado em folha de pagamento de empregados, pois não haverá encargos sobre o mesmo, de acordo com o art. 225, § 9º do Decreto nº 3.048/99.
Todos os requisitos necessários para o estagiário estão mencionados na Lei nº 11.788/2008.
FONTE: Consultoria CENOFISCO